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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10866-81.2022.5.03.0036

Acórdão recorrido em rito sumaríssimo que mantém a sentença pelos próprios fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ACÓRDÃO RECORRIDO EM RITO SUMARÍSSIMO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência da causa . No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática consiste na incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I, III, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar os argumentos referentes as matérias constantes do recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

FGTS; Salário / Diferença Salarial; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Convencional

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