TSTAg-AIRR 0000436-06.2023.5.08.0001
Adicional de insalubridade: higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação
- Fornecimento de equipamentos individuais de proteção
- Execução por meio de ação coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE TAIS EQUIPAMENTOS NEUTRALIZAM OS AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS AGRESSORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. Demonstrado nos autos que os substituídos realizavam, de forma habitual, a limpeza de banheiros de grande circulação em supermercado, e que havia a respectiva coleta de lixo, configura-se o enquadramento previsto no item II da Súmula nº 448 do TST. Reconhecida a habitualidade da exposição a agentes biológicos e a ausência de neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Agravo conhecido e não provido. EXECUÇÃO POR MEIO DE AÇÃO COLETIVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte, além de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). Contudo, observa-se que a ré, no tópico respectivo, apresenta a transcrição do acórdão regional no início do recurso, de forma totalmente dissociada das razões recursais, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Cumpre ressaltar que tal requisito se trata de pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa de violação de dispositivo de Lei, de contrariedade e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se recurso de revista que impugna de forma genérica a decisão regional e conduz a sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito processual torna inexequível o recurso de revista, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator