TSTAg-RR 0000483-90.2022.5.05.0132
Regime de sobreaviso: uso de telefone móvel
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Regime de sobreaviso
- Uso de telefone móvel
- Decisão regional que merece reforma
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. USO DE TELEFONE MÓVEL. SÚMULA Nº 428, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 428, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. USO DE TELEFONE MÓVEL. SÚMULA Nº 428, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente, para ficar configurado o regime de sobreaviso. Faz-se necessário, também, que esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso. Por isso que, nessa circunstância, deve haver escala de plantão, à semelhança do disposto no artigo 244, § 2º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional não fez menção à existência de um regime de plantão ou equivalente. A obrigação de manter o telefone celular ligado fora do horário de expediente “aguardando chamado para prestar serviços”, por si só, ao contrário que entendeu o Tribunal Regional, não é suficiente para caracterização das referidas horas, conforme a diretriz da Súmula nº 428, I, do TST. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista quanto ao tema ¿REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. USO DE TELEFONE MÓVEL. SÚMULA Nº 428, I, DO TST¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. USO DE TELEFONE MÓVEL. SÚMULA Nº 428, I, DO TST¿, por contrariedade à Súmula nº 428, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, no particular (fls. 529/530), que indeferiu o pedido relativo às horas de sobreaviso, conforme os termos ali consignados. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator