Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001132-81.2022.5.02.0371

Justiça gratuita: concessão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Concessão
  • Limite de renda
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Reforma trabalhista
  • Interpretação do art. 790, § 3º e § 4º CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. LIMITE DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, § 3º e § 4º CLT. 1. A questão consiste em definir se, após a Reforma Trabalhista, a legislação passou a impor uma limitação objetiva à concessão da gratuidade de justiça com base na renda do litigante — restringindo o benefício àqueles que percebem remuneração inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social — e, ainda, se teria afastado a eficácia jurídica da simples declaração de hipossuficiência, exigindo a comprovação da condição de insuficiência econômica por meio de outros elementos probatórios. 2. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, reconhecendo sua hipossuficiência com base na declaração apresentada. Considerou que, embora a remuneração da reclamante ultrapasse o limite legal para concessão automática da justiça gratuita, ela não é suficientemente alta a ponto de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. O § 3º do art. 790 da CLT trata de um poder-dever do julgador de conceder tal benefício a todos que recebam salario igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do art. 790 da CLT, por sua vez, trata de uma determinação para que tal benefício seja concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos, nada dispondo acerca do patamar da Previdência Social. Com efeito, a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 463, I, do TST e Tema 21) já se firmou no sentido de que a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare a hipossuficiência, constitui meio de prova plenamente válido e suficiente para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. 4. Neste contexto, não se cogita das alegadas violações legais e, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.