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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000036-64.2024.5.02.0014

Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza de banheiros em escritório de advocacia

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Limpeza de banheiros em escritório de advocacia
  • Grande circulação de pessoas
  • O elevado fluxo diário de pessoas registrado
  • Ainda que reduzido para 250 após a pandemia
  • O enquadramento no item II da Súmula 448 do C

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 33. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. A matéria atinente a "quais critérios quantitativos e/ou qualitativos que devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n° 12, de 12 de novembro de 1979)" originou o Tema 33 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos (IRRs) desta Corte Superior, sem determinação de suspensão dos processos pelo relator. 2. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. Diante da possível violação ao teor da Súmula 448, II da CLT, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 33. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho da reclamante, consistente na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em escritório de advocacia, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O elevado fluxo diário de pessoas registrado – ainda que reduzido para 250 após a pandemia – somado à dimensão física do estabelecimento, revela ambiente de grande porte e de intensa circulação, aumentando sobremaneira a exposição da trabalhadora a agentes biológicos. Tais circunstâncias deveriam ter sido consideradas para fins de enquadramento na Súmula 448, II do TST, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. O enquadramento no item II da Súmula 448 do C. TST não pressupõe que ambiente sanitário de uso público ou coletivo de grande circulação seja utilizado continuamente por centenas de pessoas. A jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo mesmo em ambientes com circulação inferior a 100 pessoas. Precedentes 4. Ainda que se trate de atividade desenvolvida em escritório e que, a princípio se enquadraria na exceção prevista na Súmula 448, II do TST, essa exceção não se aplica ao caso concreto diante das peculiaridades fáticas consignadas no acórdão regional. A própria redação do verbete sumular, ao excepcionar tanto escritórios quanto residências, evidencia que a intenção da Corte foi excluir da regra os ambientes de pequeno porque, com circulação reduzida e restrita, características que não se evidenciam no caso dos autos. 5. O laudo pericial constatou que as atividades da reclamante envolviam contato com lixo urbano, indicando o contato da reclamante com agente insalubre enquadrado na NR-15, Anexo 14, de modo a assegurar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 6. O Tribunal regional, ao deixar de atribuir relevância à prova técnica e à quantidade de pessoas que circulavam na empresa reclamada, incorreu em equívoco na valoração do conjunto probatório, afastando indevidamente o enquadramento das premissas fáticas constadas – exposição a agente insalubre definido no Anexo 14 da NR-15 e trabalho em local de grande circulação – ao teor da Sumula 448, II do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao teor da Súmula 448, II do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que as condições de trabalho às quais a reclamante estava submetida configuram insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14. Brasília, 14 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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