TSTROT 0107477-93.2024.5.01.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do feito e denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pela impetrante. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 21/07/2026. 3. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator