TSTAg-AIRR 0001030-78.2023.5.20.0003
Ente da administração pública: prevalência da norma mais benéfica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente da administração pública
- Prevalência da norma mais benéfica
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator