STJAgRg no AREsp 2.815.552
Homicídio qualificado: associação criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Associação criminosa
- Apreensão de aparelho celular
- Alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
- Revisão de matéria fática
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou a inexistência de indícios que indiquem que tenha havido adulteração de dados e consequente quebra de cadeia de custódia. Assim, firmada essa premissa, reitere-se que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.