TSTRR-Ag-RR 1000279-62.2023.5.02.0363
Indenização por danos morais: transporte irregular de valores
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Transporte irregular de valores
- Empregado não habilitado
- Eram muito menores do que aqueles indicados na inicial
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. TEMA 61 TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, X, da CF/88, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 61, segundo a qual “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. 2. Consta do acórdão regional que os valores transportados pelo Reclamante – cerca de R$ 5.000,00 diariamente, segundo o depoimento da testemunha da empresa - eram muito menores do que aqueles indicados na inicial. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a maior parte dos pagamentos era realizada via pix ou boleto. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de indenização por danos morais, mesmo reconhecendo o transporte diário de valores por trabalhador não especializado, proferiu decisão contrária à tese vinculante firmada no âmbito deste TST. Violação do artigo 5º, X, da CF/88 configurada, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ DAR PROVIMENTO ao agravo; II ¿ DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III ¿ CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES¿, por violação do art. 5º, X, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.247,18, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 62.359,20. Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, na base de 10% (dez por cento), na forma do artigo 791-A da CLT.. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator