TSTAg-RR 0000011-89.2022.5.05.0035
Horas extras: apresentação de cartões de ponto com pequenas variações
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Apresentação de cartões de ponto com pequenas variações
- Validade
- Não incidenência da súmula n. 338, III, do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE. NÃO INCIDENÊNCIA DA SÚMULA N. 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “nesses autos, os cartões de ponto juntados contêm registros de horários variáveis de entrada e saída, com pequenas variações, que podem revelar apenas a pontualidade do recorrente na observação dos horários de entrada e saída, de maneira que não podem ser considerados britânicos ou uniformes, pois na criação da Súmula nº 338 do TST não foi analisada a possibilidade enquadramento do cartão com pequenas variações no conceito de uniformidade prevista no item III da Súmula nº 338 do TST, inclusive porque a jurisprudência majoritária do TST não socorre a pretensão do recorrente, para considerar que pequenas variações se enquadram no conceito de uniformidade”. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que, o simples fato dos controles de jornada apresentados apresentarem pequenas variações de horários não é capaz, por si só, de macular a validade da prova ofertada, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 338, III, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator