TSTAg-AIRR 11168-29.2015.5.03.0110
Rito sumaríssimo: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Atividade fim de instituição bancária
- Óbice processual
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. No caso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da primeira reclamada, ao fundamento de que existiria óbice processual no recurso de revista, o que o tornaria inadmissível, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nem mesmo houve o enfrentamento da matéria de fundo. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão deste Colegiado e, por consequência, determinar o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Repercussão Geral; Categoria Diferenciada; Telemarketing