TSTRRAg 0000919-74.2019.5.12.0030
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Interrupção
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 359 DA SDI-1 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU PERCENTUAL FIXO (20%) PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. LAUDO PERICIAL QUE AFERE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). REDUÇÃO ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Além disso, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, a relação de trabalho perdurou entre 2008 a 2018 e a pretensão recursal se refere à não aplicação de norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade em percentual fixo (20%) para a atividade exercida pelo reclamante (auxiliar de serviços gerais). O Tribunal Regional entendeu que prevalece o pagamento da parcela conforme percentual verificado em laudo pericial (grau máximo - 40% - exposição a agentes biológicos). A partir do contraste dos parâmetros fixados pelo STF com os elementos fáticos-jurídicos do caso sob exame, constata-se que não se mostra possível a prevalência da norma coletiva em detrimento da regra heterônoma. Disso decorre que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), previsto no acordo coletivo, caracteriza redução ilícita. Portanto, o acórdão regional está de acordo com a Tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 23 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator