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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000385-51.2020.5.06.0002

Competência da justiça do trabalho: não reconhecimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Não reconhecimento
  • Responsabilidade do sócio
  • Preclusão
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 1, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em conformidade com o item 1 do tema 26 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que, “a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. II. No aspecto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS LIMITES E CONDIÇÕES CONCEDIDOS À EMPRESA RECUPERANDA. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DA AUTORIDADE REGIONAL EM QUE NÃO EXAMINADO O TEMA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Trata-se de decisão publicada na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST. II. Não foram interpostos embargos de declaração em face da decisão proferida pela Autoridade Regional (primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista), em que não se pronuncia sobre os temas indicados em epígrafe, estando preclusa a oportunidade para se discutir as alegações relacionadas à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica (se a “teoria maior” ou a “teoria menor”) bem como a aplicação, aos sócios, dos limites e condições que venham a ser concedidos à empresa recuperanda, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, em razão dos óbices de natureza processual mencionados, resulta inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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