STJAgRg no AREsp 3.108.612
Frações de aumento pela continuidade delitiva: aplicação da fração de 1/5
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Frações de aumento pela continuidade delitiva
- Aplicação da fração de 1/5
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÕES DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva de 1/5 para 1/6, sob alegação de ausência de motivação idônea.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 297 (três vezes) e art. 298 do Código Penal, com pena redimensionada em segunda instância para 9 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão e 85 dias-multa, após reconhecimento da continuidade delitiva entre as três falsificações de documento público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva, aplicada pelo acórdão recorrido, está devidamente fundamentada e em conformidade com o padrão decisório consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi afastada, pois a questão devolvida ao Tribunal Superior refere-se ao controle de legalidade da fração de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, sendo matéria eminentemente jurídica que não demanda reexame de provas.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o padrão decisório consolidado no enunciado da Súmula nº 659 do STJ, que estabelece a graduação da fração de aumento pela continuidade delitiva com base no número de infrações praticadas.
6. A fração de 1/5 para três infrações da mesma espécie está prevista no art. 71, caput, do Código Penal e é adotada como balizamento objetivo pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, garantindo previsibilidade e segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser graduada pelo número de infrações praticadas, conforme o padrão decisório consolidado no enunciado da Súmula nº 659 do STJ. 2. A aplicação da fração de 1/5 para três infrações da mesma espécie está em conformidade com o art. 71, caput, do Código Penal e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 297 e 298.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 659.
Tese
1. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser graduada pelo número de infrações praticadas, conforme o padrão decisório consolidado no enunciado da Súmula nº 659 do STJ. 2. A aplicação da fração de 1/5 para três infrações da mesma espécie está em conformidade com o art. 71, caput, do Código Penal e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.