TSTRR 0021412-79.2021.5.04.0271
Apólice de seguro garantia judicial: requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apólice de seguro garantia judicial
- Requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. Controverte-se nos autos acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, considerando-se o acréscimo de 30% (trinta por cento), sobre o valor do depósito recursal, nos termos do artigo 3º, II, do referido Ato. 3. Por ocasião do advento da Lei nº 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, §11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020. 4. Constata-se que o referido Ato Conjunto estipula, em seu artigo 3º, II, que “no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%”. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou irregular a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, por entender que o valor segurado é inferior ao valor da condenação. Verifica-se que foi arbitrado provisoriamente à condenação o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - ID. 51486b1). A apólice de seguro garantia juntada aos autos em 9/5/2023, quando da interposição do Recurso Ordinário pela reclamada (ID. 5353b4a), aponta a importância segurada no montante de R$ 15.985,29 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Conforme o Ato SegJud.GP nº 430/2022, o valor do depósito recursal exigido à época da interposição do Recurso Ordinário era de R$ 12.296,38 (doze mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos). Observa-se, portanto, que fora observada a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. Revela-se oportuno ressaltar, ainda, que apólice atende aos demais requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 6. Com efeito, ao reconhecer a deserção do Recurso Ordinário por reputar inválido o seguro garantia apresentado, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação direta do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção reconhecida no acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator