TSTAg-AIRR 0010499-72.2023.5.03.0052
Além da incidência da Súmula nº 126, do TST: fica prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Além da incidência da Súmula nº 126, do TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o art. 896, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CLT, tendo em vista que não foi constatada divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte; além da incidência da Súmula nº 126, do TST. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas reitera o debate sobre a concessão das promoções nos moldes previstos no normativo da empresa e sustenta que há iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, os óbices do art. 896, ‘a’ e ‘c’ da CLT e da Súmula nº 126 do TST. A parte não observa o art. 1.021, § 1º, da CLT, segundo o qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora