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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000822-23.2015.5.05.0511

Horas in itinere: valor prefixado em norma coletiva

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Valor prefixado em norma coletiva
  • Compensação de jornada
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Previsão em norma coletiva
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. VALOR PREFIXADO EM NORMA COLETIVA. . Em que pese tenha havido a adequada prestação jurisdicional, a afastar a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, constata-se aparente dissonância entre a tese firmada no acórdão recorrido e aquela consolidada no Tema 1.046 do STF, leading case ARE 1.121.633/GO, razão pela qual deve ser determinado o processamento do recurso de revista neste ponto. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando que a matéria atinente à validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, que não seja absolutamente indisponível, foi objeto de julgamento pelo STF no leading case ARE 1.121.633/GO, que originou o Tema 1.046, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. DESCANSO. Ante a possível dissonância entre a tese fixada no acórdão recorrido e a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, necessário o processamento do recurso de revista para melhor análise do tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. VALOR PRÉ-FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O leading case julgado pela Suprema Corte discutia exatamente a limitação das horas in itinere por norma coletiva. 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese do Tema 1.046 do STF, firmou-se no sentido de que a fixação de valor para pagamento de horas in itinere, independente do tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento para o trabalho e o retorno para casa, pode ser feita por norma coletiva, por não versar sobre direito indisponível. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional reputou inválida a cláusula do ACT que limitava o direito às horas de deslocamento, registrando que o tempo efetivamente gasto pelo empregado era 50% maior do que aquele fixado, razão pela qual invalidou a cláusula convencionada. 4. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a cláusula do acordo coletivo de trabalho, julgando-se improcedente o pedido de horas in ititnere. Recurso de revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.476.596/MG, decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se observar, na hipótese, a tese fixada no Tema 1.046. 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese do Tema 1.046, firmou-se no sentido de que as horas extras habituais não invalidam o regime de compensação de jornada instituído pela norma coletiva. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional invalidou o acordo de compensação diante da habitual extrapolação da jornada de trabalho, deferindo o pagamento de horas extras. 4. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a norma coletiva, julgando-se improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório, bem como na espera em filas para acesso à alimentação, integra o período do intervalo intrajornada, não se configurando como tempo à disposição do empregador. 2.Inexiste previsão legal para que todo o tempo do intervalo intrajornada seja exclusivamente destinado ao descanso e à refeição, sendo que o empregado possui autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, uma vez que não está submetido às ordens patronais nesse período. 3.A decisão regional que considerou o tempo de deslocamento até o refeitório como supressão do intervalo intrajornada e condenou ao pagamento de horas extras contraria o disposto no art. 71, caput, da CLT e a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas ¿horas in itinere ¿ valor prefixado em norma coletiva¿, ¿compensação de jornada ¿ turno ininterrupto de revezamento¿ e ¿intervalo intrajornada ¿ tempo de deslocamento até o refeitório; II ¿ conhecer o recurso de revista no tema ¿horas in itinere ¿ valor prefixado em norma coletiva¿, por transcendência jurídica e por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar válida a cláusula do acordo coletivo de trabalho que prefixou o valor a ser pago a título de horas in itinere, independente do tempo efetivamente gasto no deslocamento; III ¿ conhecer o recurso de revista no tema ¿compensação de jornada ¿ turnos ininterruptos de revezamento¿, por transcendências política e jurídica e por violação do artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada; IV - conhecer o recurso de revista no tema ¿intervalo intrajornada ¿ deslocamento até o refeitório¿ por transcendência política e por violação do artigo 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento julgar improcedente o pedido de horas extras fundado em concessão irregular do intervalo intrajornada. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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