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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001227-84.2020.5.02.0435

Diferenças salariais: salário substituição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Salário substituição
  • Liquidação por artigos
  • Compensação
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. COMPENSAÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST, e do art. 896, “c”, da CLT. 4. A parte agravante limitou-se a renovar os argumentos trazidos em recurso de revista, não impugnando, específica e fundamentada, a decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a parte agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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