TSTRR 0010389-12.2024.5.15.0147
Responsabilidade subsidiária pautada na ineficácia da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Poder público
- Juntada de documentação
- Culpa in vigilando
- Não configuração
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PAUTADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública perante as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Essa é a conclusão que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). Assim, no caso dos autos, não há falar-se em responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porque o Regional vinculou a ausência de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que culminou por tornar a responsabilização subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e com o entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF). Impõe-se, pois, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de se julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art.71, §1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Estado de São Paulo, ora recorrente. Exclui-se, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator