TSTAg-AIRR 1001916-48.2018.5.02.0064
Execução: cumprimento de sentença individual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cumprimento de sentença individual
- Prescrição da pretensão executiva
- Execução iniciada na ação coletiva
- Desmembramento determinado pelo juízo da execução
- Termo “a quo”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INICIADA NA AÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TERMO “A QUO”. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO APENAS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL NO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À PRIMEIRA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. O Tribunal Regional, ao interpretar o comando sentencial transitado em julgado, foi categórico ao consignar que “o acórdão anterior que havia afastado a prescrição bienal na ação coletiva considerou a interrupção da prescrição em razão da distribuição da ação 534/90, extinta sem resolução do mérito em 23.06.1994, mas não houve manifestação a respeito da prescrição sobre a exigibilidade das parcelas pedidas no feito”, razão pela qual deu provimento ao apelo da ré, “para determinar que, em observância ao título executivo, seja observada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 11.12.1990”. 3. Nessas condições, a insurgência da parte agravante volta-se, em verdade, contra a interpretação conferida pelo órgão de origem ao título executivo, e não contra dissonância patente entre este e a decisão proferida na fase de execução. 4. Assim, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora