TSTRR 0010214-72.2024.5.18.0005
Labor externo em atividade de conservação e limpeza urbana
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Labor externo em atividade de conservação e limpeza urbana
- Ausência de sanitários nos locais de execução do trabalho
- Aplicação das diretrizes da nr-24
- Indenização por dano moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NOS LOCAIS DE EXECUÇÃO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DA NR-24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a NR-24, que regulamenta as condições sanitárias nos locais de trabalho, aplica-se aos trabalhadores que realizam atividade externa no âmbito do no serviço de coleta, limpeza e conservação de áreas públicas. Nesse contexto, a inobservância, pelo empregador, das regras previstas para a higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não disponibiliza instalações sanitárias, ofende direitos fundamentais e assola a dignidade do trabalhador. Precedentes. 2. Desta forma, considerando que o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das disposições da NR-24 à hipótese dos autos e indeferiu o pleito de indenização por danos morais ao recorrente, conclui-se que decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, em evidente violação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para arbitrar a condenação referente à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, dispensadas na forma da Lei. Honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Brasília, 11 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator