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Jurisprudências

TSTARR 350-98.2012.5.04.0561

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim da empresa tomadora
  • Licitude
  • Caráter vinculante da decisão
  • Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é prestadora de serviços de telecomunicações. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada, tão somente, sob o enfoque das atividades executadas pelo empregado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização nem em responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Cabe enfatizar, por oportuno, que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , se encontra superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 94, II, da Lei n.º 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização e a impossibilidade do deferimento de diferenças salariais por isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo. Invertam-se os ônus da sucumbência, dos quais fica isenta a parte reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia

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