Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11117-95.2017.5.15.0083

Matéria analisada no agravo de instrumento da ré

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada no agravo de instrumento da ré
  • Horas extras
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Flexibilização
  • Tolerância de até quarenta minutos prevista em norma coletiva
  • Validade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N. 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ QUARENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N. 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ QUARENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação à norma constitucional e contrariedade ao acórdão recorrido com precedente vinculante fixado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N. 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ QUARENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que manteve a condenação às horas extras decorrentes do trajeto interno e dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se válida a previsão dos ACTs no sentido de que somente serão considerados extras os minutos que superarem quarenta minutos na marcação do ponto. 3. O entendimento anteriormente consolidado nesta Corte Superior era de cômputo dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho para fins de hora extra, quando superiores a cinco minutos, limitado a dez minutos diários. No caso em tela, todavia, a Corte Regional consignou que a norma coletiva de trabalho vigente à época dos fatos previa o pagamento dos minutos residuais como labor extraordinário somente quando ultrapassados quarenta minutos. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à exclusão de minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho. 6. Nesse contexto, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se superada a jurisprudência, até então, consolidada neste Tribunal Superior, para reconhecer a validade da norma coletiva que flexibilizou o limite de minutos residuais que não configuram tempo efetivo de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, observando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, reconhecer a validade da norma coletiva que flexibilizou o limite de minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho e excluir da condenação a condenação da ré em horas extras pelos minutos que antecedem a jornada contratual, limitados ao tempo de quarenta minutos previstos no ACT. Inalterado o valor da condenação. Custas pelo autor, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.