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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.861.582

Participação de menor importância: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que o reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ).

2. O agravante sustenta que sua conduta se amolda à participação de menor importância, pois não realizou o núcleo do tipo do roubo, e pleiteia o afastamento da Súmula 231/STJ para que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade reduzam a pena intermediária abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante pode ser enquadrada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal; e (ii) saber se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante contribuiu de forma efetiva para a execução do delito, com adesão inequívoca à empreitada criminosa desde os primeiros estágios, mediante prévio ajuste entre os agentes e divisão de tarefas de igual relevância para o êxito do roubo, evidenciando coautoria e afastando a tese de participação de menor importância.

5. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

7. A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231, decidindo pela impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de atenuantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, § 1º; CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.294.573/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, § 1º; CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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