TSTEDCiv-ROT 0002235-15.2024.5.13.0000
Indeferimento da petição inicial: omissão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da petição inicial
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro material
- Vícios não verificados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. 2. No caso vertente, rigorosamente, o Embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acordão proferido por este Colegiado. 3. Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e (ii) não conhecer da petição anexada ao Id40eb543 e das peças que a acompanham. Brasília, 26 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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