TSTAIRR 0000741-67.2024.5.14.0007
Adicional de insalubridade: ténico de enfermagem
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ténico de enfermagem
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉNICO DE ENFERMAGEM. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o laudo pericial que concluiu pela exposição habitual e permanente do reclamante a agentes insalubres em grau máximo durante o transporte de pacientes, e diante da insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos. A decisão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base na comprovação da exposição a agentes patogênicos e na ausência de medidas eficazes para neutralizar os riscos, conforme a análise das provas e testemunhos. A discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual e a correta valoração da prova pericial, que implicam na revisão das conclusões sobre a insalubridade, demandam o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator