Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000241-72.2020.5.07.0027

Execução individual de sentença coletiva: limitação do art. 896, § 2º, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Limitação do art. 896, § 2º, da CLT
  • Coisa julgada
  • Anuênios
  • Base de cálculo
  • Multa por descumprimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. COISA JULGADA. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia relativa à observância dos limites do título executivo quanto às diferenças de anuênios, à base de cálculo da parcela, à incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer e ao cabimento do agravo de petição foi solucionada pelo Tribunal Regional mediante a interpretação do comando exequendo e das normas infraconstitucionais que regem a execução. 2. A pretensão recursal, fundada na alegação de afronta aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pressupõe a revisão do alcance do título executivo e dos critérios adotados pelo Tribunal Regional na liquidação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados. 3. Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.