TSTRRAg-RR-RRAg-Ag-RRAg 1001115-83.2023.5.02.0056
Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança
- Diferenças salariais
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Esta C
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, dos argumentos deduzidos no Recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT –NÃO ENQUADRAMENTO – DIFERENÇAS SALARIAIS – SÚMULA Nº 126 DO TST –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVIVOS –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. A Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, sem apresentar ressalva fundamentada de impossibilidade de liquidação, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tema ¿limitação da condenação¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ reconhecida a transcendência jurídica da matéria, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora