STJREsp 2.212.934
Execução penal: remição pelo estudo a distância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição pelo estudo a distância
- Ausência de convênio da entidade kroton educacional s.a
- Com a unidade prisional
- Inviabilidade de aferição da carga horária
- Requisitos não atendidos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA ENTIDADE KROTON EDUCACIONAL S.A. COM A UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso especial repetitivo n. 2.087.212/MG.
2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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