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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000350-67.2025.5.08.0000

Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência no processo matriz, determinando a reintegração do litisconsorte passivo, com o restabelecimento dos benefícios. 2. A pretensão deduzida no processo originário era de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à reintegração liminar aos quadros da impetrante e à manutenção do plano de saúde, por ser o litisconsorte passivo alegadamente portador de doenças psicológicas, que teriam decorrido das condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas, em cenário caótico e sem ergonomia e excesso de vibração. 3. Ocorre que a simples constatação das mazelas e a indicação de afastamento do trabalho são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho do litisconsorte passivo ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente quando o próprio reclamante afirmou que a doença decorreu de condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas, em cenário caótico e sem ergonomia e excesso de vibração, com nuances discriminatórias na demissão, de modo que os fatores indicativos da doença e da existência de nexo causal demandavam nítida cognição exauriente, incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. É de se registrar que esta Subseção tem a compreensão de que a concessão do auxílio-doença comum (modalidade B-31) pelo órgão previdenciário não se revela suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, a justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado, não reconhecendo, de outro lado, a presunção do nexo causal em face do NTEP, a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo empregado. Por fim, a manutenção do plano de saúde para o ex-empregado somente é viável nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.656/1998, desde que ele assuma o pagamento integral, o que não é a pretensão da parte na lide originária. 5. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 6. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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