TSTRRAg 21864-88.2015.5.04.0404
Grau máximo: agente químico fenol
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grau máximo
- Agente químico fenol
- Horas in itinere
- Supressão por norma coletiva
- Compensação de jornada de trabalho
- Atividade insalubre
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL. SÚMULA 126 DO TST. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, pela exposição ao agente químico fenol, conforme o Anexo 11 da NR 15 do MTE. 2 - Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, em função dos argumentos da reclamada, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em consonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.800,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é condizente com o que está previsto em lei e na regulamentação pertinente, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 –HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF 1 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas in itinere, fundamentando que "a existência de norma coletiva que contrarie disposição constitucional ou legal (arts. 4º e 58, § 2º, da CLT) não pode preponderar, porque não é possível que as negociações coletivas restrinjam direitos previstos na lei.". 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4 - Logo, o Tribunal Regional ao declarar a invalidade da norma coletiva proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. 1 - Incontroverso que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impõe a observância da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST. 2 - Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. 3 - No caso dos autos, não obstante a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, não se encontra assistida por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, não estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Horas in itinere - Supressão por Norma Coletiva", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Horas in itinere - Supressão por Norma Coletiva" e "honorários advocatícios", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 219, I, do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação da reclamada o pagamento de horas in itinere e dos honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Compensação em Atividade Insalubre; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho