STJAgRg no AREsp 2.819.424
Competência jurisdicional: crime de racismo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Competência jurisdicional
- Crime de racismo
- Divulgação em rede social
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE RACISMO. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede social de alcance global.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado em rede social de abrangência internacional.
3. Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, considerando se a questão envolve reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A divulgação de conteúdo em redes sociais de amplo acesso e abrangência internacional configura a transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça Federal.
5. A decisão monocrática esclareceu que a discussão sobre o momento da consumação do crime e a análise da transnacionalidade da conduta pressupõem uma valoração das circunstâncias fáticas já realizada pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência predominante reconhece a competência da Justiça Federal para crimes de racismo divulgados em plataformas de alcance global.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A divulgação de crime de racismo em rede social de abrangência internacional atrai a competência da Justiça Federal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão envolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 20, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Tese
"1. A divulgação de crime de racismo em rede social de abrangência internacional atrai a competência da Justiça Federal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão envolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos fatos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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