TSTAIRR 383-61.2016.5.09.0124
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Natureza jurídica
- Banco de horas
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. No caso, que o Regional decidiu com esteio nas provas dos autos, em especial a prova oral, que, infirmando os cartões de ponto juntados aos autos pela ré, logrou demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. Assim, pretender modificar tal conclusão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. 2. A parcela em questão possui natureza jurídica salarial tendo em vista que o contrato de trabalho teve sua vigência anterior à Lei nº 13.467/17. Dessa forma, deve ser aplicada a antiga redação do §4º, art. 71, da CLT, o qual determinava que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada (mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6h) obrigava o empregador a pagar o período total correspondente com acréscimo de 50%,. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. NORMA COLETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não há previsão em norma coletiva quanto à possibilidade de adoção do banco de horas, mas, tão somente autorização para a adoção do sistema de compensação semanal da jornada do sábado. A Corte de origem, nesse sentido, decidiu com esteio no acervo fático-probatório dos autos, não merecendo guarida a argumentação do recorrente no sentido de que existe previsão em norma coletiva acerca da instituição do banco de horas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que o trecho do acórdão recorrido colacionado nas razões do recurso de revista não satisfaz o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrange todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tema (" horas in itinere "). 3. Assim, analisando o acórdão recorrido, observa-se que há trechos essenciais não transcritos nas razões recursais, relativos à empresa ser ou não local de fácil acesso e haver transporte público regular, em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho que são imprescindíveis para real compreensão da lide. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Banco de Horas