Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10225-30.2016.5.03.0028

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada por negociação coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada por negociação coletiva
  • Ajuste não cumprido
  • Horas extras habituais
  • Reconhecimento da validade da norma coletiva pelo STF
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecendo-se a existência de transcendência jurídica e demonstrada a viabilidade da alegada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista. Agravo provido para prosseguir no julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 6ª Turma, havia fixado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Entretanto, nos casos de descumprimento habitual das normas coletivas, afastava-se a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois o quadro fático permitia concluir que não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas de desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que dava ensejo ao acolhimento da pretensão formulada na petição inicial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), afastou o entendimento até então adotado por este Colegiado, validando a norma coletiva, mesmo diante da comprovada prestação de labor em horário superior ao estabelecido na norma coletiva. Assim, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". No caso concreto, o TRT considerou inválida norma coletiva que previa jornada de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e de 8h21 (oito horas e vinte e um minutos) em turnos ininterruptos de revezamento, com compensação aos sábados. O acórdão do TRT está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II - Conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas vigentes no período imprescrito, restringir o pagamento de horas extras apenas àquelas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, calculadas com critérios deferidos em sentença. Custas, inalteradas.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.