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Jurisprudências

TSTAg-RR-Emb 0010692-65.2023.5.03.0027

Prestação habitual de horas extras: controvérsia sobre a incidência ou não do artigo 59-b, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Prestação habitual de horas extras
  • Controvérsia sobre a incidência ou não do artigo 59-b, da CLT
  • Há julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DO ARTIGO 59-B, DA CLT. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 296 da Tabela de IRR: “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior até o momento tem sido no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B, caput e § único, da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. Há julgados. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter sido provado que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual. Todavia, com fundamento no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, concluiu que as horas extras prestadas habitualmente não não descaracterizam o regime de 12x36. Nesse contexto, à luz da jurisprudência deste Tribunal, deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT e acresceu à condenação o pagamento como horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional, do labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, com os reflexos postulados, conforme se apurar em liquidação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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