TSTAg-AIRR 1000071-18.2020.5.02.0029
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Com efeito, na hipótese, a parte recorrente deixou de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). O trecho transcrito à fl. 2.771 do acórdão regional proferido em embargos de declaração apenas registra que o requerimento de aplicação da Súmula 85, IV, do TST não constou da defesa apresentada nem foi objeto de contrarrazões, pelo que não havia omissão a ser sanada, não contendo qualquer tese acerca do não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora