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Jurisprudências

TSTRRAg 108500-32.2012.5.17.0006

Fase de execução: irregularidade de representação processual declarada na decisão de admissibilidade regional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Procuração juntada aos autos
  • Regularidade
  • Contudo, verifica-se nos autos que as patronas, Dra
  • Maíra Dancos Barbosa Ribeiro e Dra
  • Maria da Conceição S

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DECLARADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. REGULARIDADE. RECURSO EXISTENTE. O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão regional de admissibilidade do recurso de revista que negou seguimento ao apelo, em razão de ausência de regularidade de representação processual. Contudo, verifica-se nos autos que as patronas, Dra. Maíra Dancos Barbosa Ribeiro e Dra. Maria da Conceição S. B. Chamoun, possuem poderes regularmente outorgados no instrumento de mandato constante da fl. 16 do PDF, razão pela qual se reconhece a regularidade da representação. Regular a representação processual, faz-se necessário proceder ao exame substitutivo de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram enfrentadas pelo Tribunal Regional. Quanto à ausência de autorização de compensação com reajuste espontâneo, o Tribunal Regional fundamentou o motivo pelo qual entende que tais reajustes não podem ser excluídos da compensação. Além disso, expressamente analisou o reajuste de agosto de 1991, qualificando-o como "reajuste espontâneo" e não como revisão de renda mensal inicial, como pretendeu a parte recorrente. Nesse sentido, a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional mostra-se suficiente para demonstrar os motivos da decisão. Ademais, a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não está demonstrada a violação ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO. ABONO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou a sentença no sentido de que a Vale concedeu o reajustamento do benefício do "Abono Complementação" em alguns períodos em percentuais até maiores que aqueles pleiteados pelos autores. Apenas, para evitar futuros questionamentos e solucionar controvérsia estabelecida em sede de complementação daquele laudo, estipula-se que os índices dos reajustes espontaneamente concedidos pela ré devem ser compensados com aqueles do INSS . Concluiu que a decisão estabilizada, ao deferir o reajuste de 37,286% a partir de setembro de 1991, autorizou expressamente a compensação dos reajustes espontâneos, concedidos em iguais períodos de competência . Acrescentou, em embargos de declaração, que houve o deferimento de reajuste estabelecido pelo INSS, com compensação dos índices espontaneamente concedidos pela ré, sem referência a este ou aquele reajuste, sendo a fase de acertamento o momento para verificação da ocorrência ou não de aumentos concedidos no mesmo período de competência. Ressalta-se que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios em face do credor dos haveres trabalhistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) afastar a irregularidade de representação processual declarada na decisão denegatória regional em relação ao recurso de revista para proceder ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "compensação" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.

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