STJREsp 2.182.573
Seguro de vida em grupo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Interesse de agir
- Ausência de prévia comunicação do sinistro
- Necessidade de requerimento administrativo prévio
Ementa
RECURSO DE MAPFRE: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ART. 771 DO CC. ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXCEÇÃO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, sob o entendimento de que a apólice não constitui documento indispensável à propositura da ação e de que não se exige prévio requerimento administrativo.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte.
3. Nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir pressupõe a prévia comunicação do sinistro à seguradora, nos termos do art. 771 do CC, porquanto o aviso formaliza o pedido de indenização. Excepcionalmente, a ausência de requerimento prévio não impede o prosseguimento da ação quando, já citada, a seguradora oferece resistência à pretensão.
4. No caso, as seguradoras não foram citadas antes da extinção do processo, não se configurando a hipótese excepcional de resistência em juízo. Acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ausência de interesse processual e restabelecer a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. RECURSO DE SEARA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ART. 771 DO CC. ARTS. 17 E 485, I E VI, DO CPC. ART. 476 DO CC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, sob o fundamento de que não é exigível prévio requerimento administrativo e de que a apólice não constitui documento indispensável à propositura da ação.
2. Nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir pressupõe a prévia comunicação do sinistro à seguradora, nos termos do art. 771 do CC, porquanto o aviso formaliza o pedido de indenização. Excepcionalmente, a ausência de requerimento prévio não impede o prosseguimento da ação quando, já citada, a seguradora oferece resistência à pretensão.
3. A exigibilidade da prestação securitária pressupõe a comunicação do sinistro à seguradora, não podendo o segurado exigir o cumprimento da obrigação sem observar o dever que lhe incumbe, nos termos dos arts. 476 e 771 do CC.
4. No caso, as seguradoras não foram citadas antes da extinção do processo, não se configurando a hipótese excepcional de resistência em juízo. Acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ausência de interesse processual e restabelecer a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.