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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000520-48.2022.5.09.0022

Competência da justiça do trabalho: empregado público contratado pelo regime da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a decisão de origem concluiu que “não há incompetência a ser declarada, por se tratar de empregado celetista”. Pois bem. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo-se os servidores admitidos para cargos temporários ou em comissão. Precedentes. O presente caso, todavia, contém uma singularidade que afasta a identidade com o julgamento proferido pela Suprema Corte na citada ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista a adoção do regime celetista pela fundação, no momento da contratação. Isso porque a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que é “incontroverso que a autora foi submetida ao regime jurídico celetista, nos termos do art. 23 de Estatuto da Ré Funeas (‘O regime de pessoal da FUNEAS é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.’, fl. 252), mediante assinatura de CTPS (fl. 26) e extinção do vínculo via TRCT”. Dessa maneira, considerando a adoção do regime celetista pela fundação, no momento da contratação, conclui-se pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.143,76 ¿ três mil cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos, equivalente a 4% do valor da causa (R$ 78.594,61), em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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