STJAgRg no AREsp 2.969.522
Violação sexual mediante fraude: interposição contra acórdão exarado no julgamento de revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Violação sexual mediante fraude
- Interposição contra acórdão exarado no julgamento de revisão criminal
- Fundamentação deficiente
- Regimental
- Alegação descabida na via eleita
- Inobservância do princípio da taxatividade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL. RAZÕES QUE APONTAM EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DESCABIDA NA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A ausência de indicação clara e específica de violação do art. 621 do Código de Processo Penal, em sede de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Eventuais vícios de contradição ou omissão na decisão monocrática devem ser suscitados por meio de embargos de declaração, recurso adequado para tal finalidade, conforme o princípio da taxatividade recursal.
3. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do órgão julgador, quando constatada ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada para suprir falhas na interposição do recurso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.