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Jurisprudências

TSTRR 10320-86.2020.5.15.0060

Fazenda pública: iI –recurso de revista da reclamante –juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fazenda pública
  • II –recurso de revista da reclamante –juízo de retratação
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Honorários Advocatícios
  • Correção Monetária

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –JUÍZO DE RETRATAÇÃO –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em julgamento anterior, esta 8ª Turma manteve acórdão regional que determinava a observância da decisão do STF no julgamento das ADC’ 58 e 59 e ADI’ 5.867 e 6.021 no tocante à correção monetária. Entretanto, este Colegiado olvidou-se que o reclamado integra a Fazenda Pública, razão pela qual devem ser aplicados os parâmetros que foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e também no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux). Juízo de retratação exercido para fixar os índices de correção monetária e juros de mora de acordo com o Tema 810 da tabela de repercussão geral do STF.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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