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Jurisprudências

TSTAIRR 0010294-14.2024.5.15.0104

Contribuição confederativa: empregado não filiado

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição confederativa
  • Empregado não filiado
  • Restituição de valores pagos
  • Valor da causa
  • Limitação aos valores constantes da inicial
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em consonância com a diretriz insculpida na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, impende esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, tampouco com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), porquanto tais precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT). 2. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, essa premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Assim, in casu, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na inicial não limitam o quantum da condenação, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Trabalhista. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na valoração do acervo fático probatório em que se funda o feito, entendeu pela validade do laudo pericial e, por conseguinte, ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em favor do obreiro. Nessa trilha, decidir a questão de maneira diversa, e acolher a tese recursal, implicaria no inevitável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal à luz do comando insculpido na Súmula nº 126 do TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da análise das questões aventadas na revista e os fundamentos trazidos pelo Regional, não há dúvidas de que a controvérsia possui contornos eminentemente fáticos e técnicos. Por esse motivo, eventual reforma do julgado demandaria o revolvimento de todo o acervo probatório que instrui o feito, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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