TSTAg-AIRR 0010033-81.2021.5.03.0106
Execução: deserção dos embargos à execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Deserção dos embargos à execução
- Ausência de garantia integral do juízo
- Inobservância do artigo 884 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 884 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. O Tribunal Regional rejeitou a indicação de crédito em precatório pela executada, ao fundamento de que “não atende, a tempo e modo, o pressuposto legal de admissibilidade do recurso”, sendo incerto se a garantia será suficiente para satisfazer os créditos do exequente, o que não atende ao disposto no art. 884 da CLT. Nesse contexto, a decisão regional funda-se na análise fática acerca da impertinência da garantia indicada para o atendimento da legislação infraconstitucional (art. 884 da CLT), não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta do dispositivo constitucional tido por violado; de sorte que a alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator