TSTAg-EDCiv-RRAg 288-32.2014.5.09.0017
Não foi examinado o recurso de revista adesivo do reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não foi examinado o recurso de revista adesivo do reclamante
- Reconhecimento da licitude da terceirização por esta corte
- Horas extras
- Sobreaviso
- Validade dos cartões de ponto
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE NÃO EXAMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Não foi examinado o recurso de revista adesivo do reclamante. Deve ser provido o agravo do reclamante para examinar o seu recurso de revista adesivo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista adesivo do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRETENSÃO DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR ESTA CORTE. TESES VINCULANTES DO STF Na decisão monocrática que resolveu o RR da reclamada OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), foi dado provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização e a impossibilidade de equiparação de remuneração dos empregados da empresa tomadora de serviços com a dos empregados da empresa contratada (terceirizada), julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços (OI S.A.) e os pedidos decorrentes, o que abrange o pedido de isonomia salarial (tema alegado no RR adesivo da parte reclamante) Fica prejudicado, assim, o exame do recurso de revista adesivo quanto ao tema. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT registrou que " o reclamante reconheceu válidas as anotações constantes nos controles de jornada apresentados pela ré "; e que " consta relatório de sobreaviso assinados pelo autor (...), sendo que este não produziu nenhuma prova hábil a demonstrar sua invalidade, já que a prova oral limitou-se apenas ao depoimento pessoal da ré e do autor, que é insuficiente para desconstituição dos aludidos documentos." Entendeu que o reclamante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito a horas de sobreaviso. Assentou que " o demonstrativo apresentado pelo autor não corresponde às suas escalas ", e que " não foram relacionadas corretamente as escalas de sobreaviso. Ademais, o período de fechamento das escalas de sobreaviso é do dia 16 ao dia 15, e o Demandante considerou o mês do dia 1 a 31 ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do recurso de revista adesivo do reclamante;II - julgar prejudicado o exame do tema "PRETENSÃO DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR ESTA CORTE. TESES VINCULANTES DO STF";III - quanto ao tema "HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST", não conhecer do recurso de revista adesivo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Compensação de Jornada; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada; Banco de Horas