TSTAg-EDCiv-AIRR 0011458-40.2017.5.15.0013
Minutos residuais: trajeto interno
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Trajeto interno
- Descanso semanal remunerado
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 1.046. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam as inobservâncias dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator