TSTAg-AIRR 10694-15.2020.5.03.0003
Diferenças salarias: redução carga horária
- Direito do Trabalho
- Diferenças salarias
- Redução carga horária
- Ofensa art. 320 da CLT
- Pressuposto recursal não observado
- Mantém-se a decisão agravada com acréscimo de fundamentos
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS – REDUÇÃO CARGA HORÁRIA – OFENSA ART. 320 DA CLT. CONTRARIEDADE À OJ 244 DA SDI-I/TST. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(...)". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição de trechos que não expressem as circunstâncias fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional em sua totalidade, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados, inviabilizando, inclusive, o cotejo analítico de teses (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão agravada com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Professores; Redução Carga Horária; Multa Convencional