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Jurisprudências

TSTROT 0000347-15.2025.5.08.0000

Violação manifesta a norma jurídica: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO FUNDADA EM RECONHECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor a rescisão de acórdão proferido no processo matriz sob a alegação de que se fundou em manifesta violação a norma jurídica. 3. Reconheceu-se, no acórdão rescindendo, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da não comprovação do dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo, incorrendo em culpa in vigilando. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n. 1.298.647, transitado em julgado em 29/4/2025), amparado pelos artigos 5.º, II, 37, XXI e § 6.º, e 97 da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 6. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o autor comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte da administração pública. 7. Verifica-se, portanto, que o acórdão rescindendo, ao atribuir a responsabilidade subsidiária ao poder público, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o empregado, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 e o art. 37, § 6°, da Constituição da República, impondo-se sua desconstituição. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por art. 37 § 6.º, da Constituição da República, a fim de desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos n. 0000464-96.2023.5.08.0122, na parte em que condenado o Estado a responder subsidiariamente pelas verbas decorrentes da condenação. Em Juízo rescisório, dá-se provimento ao recurso ordinário do corréu Estado do Pará para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao empregado. Custas pela parte ré, em reversão. Honorários advocatícios, também pela parte recorrida, fixados em 10% sobre o valor arbitrado à causa. Brasília, 26 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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