TSTRRAg 20074-53.2021.5.04.0018
Empresa pública ou sociedade de economia mista: empregado concursado
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empresa pública ou sociedade de economia mista
- Empregado concursado
- Despedida imotivada
- Julgamento do tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
- Modulação de efeitos
- Contratação anterior à EC 19/1998
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À EC 19/1998. DISTINÇÃO. Ante a possível violação ao art. 41 da CF/88, deve ser provido o agravo. Agravo provido. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Da análise das razões de recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/14). Relativamente a tal tema, não há qualquer transcrição do trecho pertinente do acórdão regional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À EC 19/1998. DISTINÇÃO. Ante a possível violação ao art. 41 da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A EC 19/1998. DISTINÇÃO. 1. A partir do julgamento do MS 21.322/DF (DJU de 23/04/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no sentido de que a Constituição Federal de 1988 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para contratação de novos empregados. Portanto, a norma inscrita no art. 173, §1°, da Constituição Federal é plenamente compatível com aquela constante do art. 37, ll, do texto constitucional, de modo que, para preservar os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, o constituinte mitigou a liberdade das empresas estatais no tocante à admissão de novos empregados em seus quadros. A certeza de que a adoção do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas não inviabiliza, por si só, a incidência de outras normas de direito público que visam assegurar os princípios descritos no art. 37 da Carta Magna fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 2. De outro lado, sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da administração pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 3. Ocorre que há outro aspecto deveras relevante na presente hipótese, o de que a autora foi admitida na data de 16/11/1987, por meio de concurso público, em período anterior à emenda 19/98, ocasião em que a estabilidade do art. 41 da CF/88 também era extensível aos empregados públicos, conforme pacífico entendimento da Suprema Corte, demonstrado nas razões acima expendidas, razão pela qual padece de flagrante ilegalidade a dispensa imotivada da autora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS", por possível violação ao art. 41 da CF/88, determinando o processamento do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS", por violação ao art. 41 da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do ato demissional e determinar a reintegração da autora com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, como se trabalhando estivesse, até o efetivo retorno. Invertem-se os ônus de sucumbência.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Antiguidade; Outras Hipóteses de Estabilidade