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Jurisprudências

TSTAIRR 707-08.2021.5.10.0008

Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento: horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento
  • Horas extras
  • Advogada contratada para jornada de 8 horas
  • Dedicação exclusiva não demonstrada
  • § 7º do art. 896 da CLT e súmula 333 do TST
  • Julgados de todas as Turmas do TST

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - HORAS EXTRAS. ADVOGADA CONTRATADA PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.906/1994 (redação anterior a vigência da Lei nº 14.365/2022), o regime de dedicação exclusiva não pode ser presumido, mas deve ser ajustado expressamente. Assim, a contratação para jornada de 8 (oito) horas, por si só, não gera presunção da exclusividade da prestação dos serviços do advogado. Julgados de todas as Turmas do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. ANÁLISE PREJUDICADA. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela parte adversa, é inviável o conhecimento do presente recurso de revista adesivo, a teor do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC/2015 . Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do reclamado (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL); e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015.À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação do presente feito, para que passe a constar na capa dos autos e nos demais registros a classe processual de recurso de revista com agravo de instrumento (RRAg).

Indexação

Horas Extras; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional

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