TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000592-70.2019.5.09.0303
Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal por fiança bancária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Substituição do depósito recursal por fiança bancária
- Esta e
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Esta e. Turma entendeu pela deserção do recurso de revista, diante da não observância do previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, pela não comprovação de que a empresa que emitiu a carta de fiança bancária é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil. A embargante questiona se as exigências criadas pelo Ato Conjunto n°1 TST.CSJT.CGJT não representam a criação de requisito recursal indireto não previsto pelo legislador. Hipótese em que evidenciado que a reclamada, ora embargante, pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
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